No dia 17 de dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 5862 da ANTT, que entre outras medidas, estipula o CIOT Para Todos.
O que é o CIOT para Todos?
Antes da Resolução, gerar o Código Identificador de Operação de transporte (CIOT) só era obrigatório quando o transportador ou o embarcador contratavam motorista autônomo de carga ou transportadora e cooperativas que contavam com até três veículos em sua frota, cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Agora, toda e qualquer contratação de operação de transporte rodoviário de carga deve obter o CIOT, e este código só pode ser conseguido por meio da validação da operação, através das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) no portal da ANTT.
Quando o CIOT Para Todos entra em vigor?
Pela resolução nº 5862, o CIOT Para Todos entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020. Mas, de acordo com a Resolução nº 5869 do dia 30 de janeiro de 2020 — que altera a resolução original publicada no dia 17 de dezembro de 2019 — as IPEFs tem um prazo de 60 dias para se adequar, contados a partir do dia 16 de janeiro. Isso significa que somente a partir do dia 16 de março de 2020 é que o CIOT Para Todos entrará em produção definitivamente.
Quem é responsável por gerar o CIOT?
Em regra, quem emite o CIOT é o contratante do serviço de transporte. No entanto, de acordo com o que foi estipulado na Resolução, o contratante poderá encarregar pelo cadastramento da operação de transporte o próprio transportador contratado.
Quais informações são necessárias para gerar o CIOT?
De acordo com a Resolução, para que o CIOT seja gerado, é necessário informar os seguintes dados:
- o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
- o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
- o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do sub-contratante e do consignatário da carga, se existirem;
- os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
- o tipo e a quantidade da carga;
- valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
- valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
- valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
- as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
- a data de início e término da Operação de Transporte; e
- dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
Frete Mínimo
Outro ponto de destaque desta Resolução, conforme citado no tópico anterior, é a necessidade de adequação aos valores mínimos de frete, estipulados em tabela e que foram aplicados em maio de 2018, após sanção do então presidente Michel Temer, como uma das medidas para pôr fim à Greve dos Caminhoneiros.
Com esta medida, o valor mínimo de frete deverá ser aplicado obrigatoriamente, pois caso contrário, o contratante de frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ainda ser penalizado por meio de multas.
Onde o CIOT deve ser informado?
Para que a operação se concretize, é necessário que o CIOT esteja no manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e). Mas é preciso ficar atento!
Caso não seja informado o código, a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, e conforme já te contamos acima, a sua empresa pode ser multada por não informar o CIOT no manifesto eletrônico, mesmo se ele já tiver sido gerado, e por algum descuido não tiver sido informado.
Por este motivo, vale uma atenção redobrada na hora de gerar o MDF-e e liberar os veículos para dar início ao transporte rodoviário de cargas.
Diferença entre CIOT e PEF
Existem algumas dúvidas neste ramo, a respeito do CIOT e do Pagamento de Frete Eletrônico (PEF), e isso é muito comum, tendo em vista que ambas as operações estão diretamente ligadas. A seguir, vamos distinguir estas operações.
O que é CIOT
Sigla de Código Identificador de Operação de Transporte, o CIOT é é obtido quando a operação de transporte é cadastrada e validada pela ANTT.
Como explicamos no decorrer deste post, antes ele era obrigatório apenas quando havia contratação de TAC ou TAC-equiparado. No entanto, a partir da vigência da Resolução nº 5862 da ANTT, ele passou a ser obrigatório na contratação de qualquer tipo de transporte.
Ou seja, o CIOT é o número de comprovação de que a operação de transporte foi homologada e devidamente autorizada pelo órgão competente, neste caso, a ANTT.
O que é PEF
O Pagamento Eletrônico de Frete, como o próprio nome diz, é a forma designada pela ANTT para efetuar o pagamento do frete ao transportador, de forma eletrônica, garantindo assim a transparência na operação.
O PEF veio como alternativa à Carta Frete, um método de pagamento oneroso que, além de não realizar a correta contribuição fiscal do motorista, tornava-o refém de preços abusivos em postos de combustíveis, para poder fazer a troca da Carta Frete por abastecimento e dinheiro.
Com a chegada do PEF, a Carta Frete se tornou um procedimento ilegal, e a utilização da mesma pode resultar em multas pesadas para o contratante do serviço.
É importante ressaltar que o PEF pode ser autorizado somente por Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete, homologadas pela ANTT, e o procedimento pode ser feito pelo software de gestão de transportes, desde que haja integração entre este e a administradora.
O pagamento realizado via PEF pode ocorrer de duas formas:
- via depósito em conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento, cujo o favorecido seja o contratado ou subcontratado;
- por cartão fornecido por um das empresas de pagamento eletrônico de frete, homologada pela ANTT.
Vale lembrar que a forma de pagamento do serviço para TAC e TAC equiparado ainda deve ser feita por meio de PEF.
A implantação do CIOT Para Todos, não aplica a mesma regra de pagamento para os demais transportadores contratados, por este motivo, é importante diferenciar o CIOT do PEF.
O CIOT Para Todos será gratuito?
De acordo com a Resolução, a geração do CIOT será feita de forma gratuita e online, no entanto, a única maneira de fazer isso é por intermédio das IPEFs.
Essas empresas disponibilizarão um painel online, onde o contratante deverá preencher todas as informações obrigatórias que citamos anteriormente, e assim obter o CIOT.
Há também a possibilidade de integrar a ferramenta diretamente com a ANTT, todavia, esta integração será disponibilizada somente após 240 dias do início da vigência desta resolução, ou seja, somente a partir de setembro de 2020.
Diante de todas estas informações, alertamos mais uma vez sobre a necessidade de adequação ao CIOT Para Todos, pois fiscalizações serão intensificadas para garantir que haja adesão às novas regras.
As instruções para preenchimento no Sistema de Gestão SigeUp se encontram disponíveis no link: https://suporte.creativesoftware.com.br/sigeup-cte/mdf-e-inserir-ciot/